Gente, essa semana eu mandei um e-mail para o
Ministério da Fazenda através do site oficial deles, perguntando sobe como os
blogs culturais devem agir em relação aos sorteios que os mesmos realizam. Embora tenha escrito pensando no meu blog e no Fútil Mas Inteligente da Alessandra Messa, creio que serve para vários outros que tenham mesma linha. Segue a
mensagem que eu enviei e a resposta do MF. Eu sei que a resposta é grande, mas acho que é interessante que todos os interessados leiam.
“Boa tarde,
Fui procurada por amigos que possuem blogs culturais (sites que fazem resenhas de livros, alguns resenham os produtos que usam, avisam sobre lançamentos, suas experiências com os livros e/ou produtos e lojas) para saber como proceder diante da Lei nº 5.768/71. O caso é que esses blogs tem por hábito fazer o sorteio de livros para seus frequentadores ou quaisquer pessoas que leiam seus posts, mediante as regras de seguir o blog, o twitter ou o facebook do blog. O intuito é prestigiar aqueles que leem os blogs e interagir com outros blogs do gênero. Não há qualquer taxa para participar desses sorteios. Não são pessoas jurídicas. Em geral, são garotas e garotos, que sozinhos ou em pequenos grupos, escrevem para blogs criados por eles próprios, de forma gratuita, sem captação de dinheiro, o fazendo apenas por hobby. A dúvida é se para que os blogs façam esses sorteios, é necessária a autorização do Ministério da Fazenda?”
A resposta (cópia
integral do e-mail recebido, sem correção dos erros de formatação):
Resposta à Mensagem 612453
Sr(a)
Senhora,
A princípio, não há qualquer vedação para que aconteçam sorteios em blogs. Contudo, tais sorteios precisam ser, necessariamente, autorizados e observar as regras contida na Lei nº 5.768, de 1917, e seus regulamentos.
Como se sabe, a blogosfera é um mundo relativamente novo e como a lei que trata de sorteios data de 1971, ela não previu um espaço de veiculação de promoção com as características de um blog. Por outro lado, não é segredo a existência de problogger, que fazem de seus blogs verdadeiras fontes de renda, utilizando-os de maneira profissional. Nessas hipóteses, a veiculação de promoções comerciais, sorteios entre os visitantes ou ?seguidores? constitui uma maneira eficiente de alavancar o número de visitantes e, por conseguinte, a remuneração obtida por intermédio do blog. As características do blog serão determinantes para definir se ele pode ou não ser autorizado a realizar sorteios. O uso ?comercial?, ?profissional? do mesmo, a princípio, pode habilitá-lo a realizar promoções e, portanto, ser regularmente autorizado.
A perfeita compreensão das características do blog é importante por força do fato de que apenas pessoas jurídicas podem realizar promoções comerciais, nos termos previstos na Lei nº 5.768, de 1971, vejamos alguns dispositivos relevantes da lei:
?Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento.
§ 1º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.
(...)
Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam. ?
O texto em destaque deixa claro que a autorização só pode ser concedida a pessoa jurídica, sendo que o Código Civil define como pessoa jurídica os seguintes entes:
?Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos; e
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.?
No caso dos blogs profissionais, caso os mesmos seja constituídos na forma de empresas individuais de responsabilidade limitada, não há qualquer impedimento para que sejam regularmente autorizados.
Importa, por fim, esclarecer que a realização de sorteios por pessoa não regularmente autorizada constitui Contravenção Penal, nos termos do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, isso porque a citada lei equipara os sorteios realizados a irregularmente a loterias. O parágrafo 2º do art. 51 do Decreto-Lei em comento é claro ao afirmar que toda operação que, mediante a distribuição de bilhetes, listas, vales, sinais, símbolos ou meios análogos (caso do blog), faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza equipara-se à loteria e, portanto, se não estiver regularmente aprovada, será considerada contravenção penal. A seguir, apresentamos o citado dispositivo:
?Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena ? prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.?
Assim, reitera-se o entendimento de que se o blog estiver constituído como empresa individual não há qualquer impedimento para que ele seja autorizado a realizar promoção comercial.
Atenciosamente,
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Ministério da Fazenda
Atenciosamente,
Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda
Bem, fiquem à vontade para compartilhar esse post. Como eu, você também pode escrever para o Ministério da Fazenda e tirar as suas dúvidas (e se possível, compartilhar também)! Esse é o único jeito que teremos para chegar à um consenso e tão logo, à uma solução prática.
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